quarta-feira, 16 de janeiro de 2013

Tondela no Correio do Porto - Quarta Feira, 1º de Novembro de 1820




Monte Pio Phillarmonico de Molellos - 1868

Diário do Governo nº 44, de 26 de Fevereiro de 1868.



MINISTERIO DAS OBRAS PUBLICAS, COMMERCIO E INDUSTRIA

DIRECÇÃ.O GERAL DO COMMERCIO E INDUSTRÍA

REPARTIÇÃO DO COMMERCIO E INDUSTRIA



            Sendo-me presentes os estatutos com que pretende fundar-se em Molellos, concelho de Tondella, districto de Vizeu uma sociedade de soccorros mutuos, denominada monte pio philarmonico de Molellos ;

                Considerando que as associações d'esta natureza tendem a melhorar a sorte dos associados e muito contribuem para  a sua moralisação;

                Visto o parecer do ajudante do procurador geral da coroa junto ao ministerio das obras públicas, commercio e industria:

                Hei por bem dar a minha regia approvação aos estatutos do monte pio philarmonico de Molellos, que constam de cinco titulos e quarenta e dois artigos, e baixam com este decreto assignados pelo ministro e secretario d'estado das obras publicas, commercio e industria, ficando a associação sujeita, nos termos de direito, á fiscalisação administrativa, e bem assim ás disposições das leis de 31 de maio de 1853 e 7 de Abril de 1864, pelo que respeita á acquisição de predios rusticos ou urbanos, com a expressa clausula de que a minha regia approvação lhe poderá ser retirada quando se desvie dos fins para que é instituida, não cumpra fielmente os seus estatutos ou deixe de enviar annualmente á direcção geral do commercio e industria o relatorio e contas da sua gerencia.

                O mesmo ministro e secretario d'estado assim o tenha entendido e faça executar. Paço, em 27 de janeiro de 1869.=REI.=Sebastião Lopes Calheiros e Menezes



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Estatutos da sociedade monte pio philarmonico de Molellos



                Artigo 1º  A sociedade denominada monte pio philarmonico de Molellos, concelho de Tondella, dlstricto de Vizeu, tem por fim a instrucção e recreio de seus socios, e bem assim o pagamento de remedlos pharmaceuticos a cada um dos mesmos.

                Art. 2.° É socio todo aquelle que tiver bom comportamento moral e civil, e cuja entrada para a sociedade for approvada por voto unanime, ou pelo menos pelas duas terças partes da mesma sociedade.

                Artigo 1° No dia de Natal reunir-se-hão todos os socios, a convite do director para eleição da direcção, que constara de um director, vice-director, thesoureiro e secretario.



TITULO I

Da eleição da direcção

                Art. 2° A eleição será á pluralidade de votos, e não poderá ser valida a menos que não tenha por si as duas terças partes da sociedade.

                Art. 3º No dia 1 de janeiro de cada anno reunir-se-bio todos os socios em assembléa geral para ouvir o relatorio lido pelo director, e approvar as contas da receita e despeza da sociedade, findo que entrará em exercicio a nova direcção, recebendo da anterior todos os documentos que disserem respeito á mesma, e tudo o mais que lhe pertencer, de que se lavrara acta no respectivo livro. .

                Art. 4º Afóra esta assembléa geral poderá haver outras ordinarias uma vez que sejam requeridas á direcção por todos os socios ou alguns d'elles com motivo justificado, o que a direcção poderá conhecer.

                Art. 5º Alem da direcção haverá um encarregado de semana, que terá a seu cargo o arranjo domestico da casa do ensaio .

                Art. 6º Haverá todas as semanas dois ensaios regulares, e quando houver qualquer festividade a que tenha de assistir a sociedade, haverá quatro.

                Art. 7° Os lucros que a sociedade receber de festividades, quotas mensaes de seus associados, e quaesquer actos remunerados, ate ao mez de setembro de 1869, entrarão em caixa para pagamento do mestre.

                Art. 8.° A sociedade fará todos os annos, em dia de Santa Cecilia. uma festa á sua custa com sermão e missa cantada.

                Art. 9º Todos os sacios são obrigados a pagarem a quota de 1OO réis mensaes, que entrará em cofre, a fim de pagarem os remedios que qualquer dos socios necessitar em suas doenças.

                Art. 10° No caso inesperado de não haver despeza d'esta ordem ou esta absorver aquelle producto, passará o liquido para o anno seguinte.

                Art. 11º O pagamento das  receitas será  feito annualmente, é só poderão ser abonadas  as que forem feitas por facultativos competentemente habilitados, e no caso de passar saldo para o anno seguinte a sociedade decidirá o fim que deve dar ao dito saldo.



CAPITULO II

Das obrigações dos sócios



                Artigo 1º Todo o socio é obrigado a comprar o instrumento á sua custa, aquelle que o mestre ou director entender.

                Art. 2º Todos os socios devem estar fardados no dia 1 de janeiro de 1869, e o que não tiver meios pecuniarios para a compra do fardamento, e a sociedade queira abonar·lh'o, o poderá fazer pagando-se das festividades ou quaesquer outros lucros do mesmo socio até real embolso.

                Art 3º Todo o socio é obrigado a servir na sociedade por espaço de seis anos, não sendo permittido retirar-se antes d'este tempo, e Valendo á sua assignatura n'estes estatutos, Competentemente reconhecidos, como se fosse escriptura publica.

                Art 4º Todo o socio é obrigado a comparecer nos ensaios nos dias e horas marcados. faltando, sem estar dispensado pelo mestre ou director, é multado em 120 réis.

                Art. 5º Todo o socio é obrigado a comportar-se, tanto em actos publicos como nos ensaios, com socego e civilidade, e com todo o asseio e limpeza, logo que a phillarmonica tenha que comparecer em qualquer festividade ou reunião, e não o fazendo pagará a muIta de 500 réis.

                Art. 6º Todo o socio que não comparecer á hora marcada pelo director ou mestre para qualquer  acto publico da sociedade pagará 1$000 réis de multa.

                Art. 7º todo o socio ê obrigado a tratar com todo o respeito o mestre e o director, e todo o socio que lhe faltar ao respeito pagará a multa de 1$200 réis.

                Art. 8.° Todo o socio é obrigado a tratar com amizade e respeito os seus colegas sob pena de 5OO réis de multa.

                Art. 9° É a philarmonica obrigada a acompanhar o cadaver de paes. mulher, irmãos e filhos dos socios e assignantcs, e o que faltar sendo avisado, será multado em 1$000 réis.

                Art. 10º Todo o socio que pronunciar palavras obscenas, e praticar quaesquer excessos contrarios á educação e bom senso quando esteja presente o mestre ou director, ou quem faça as suas vezes, pagará de multa 1$000 réis.

                Art. 11º O socio multado é obrigado a apresentar o importe da multa no praso de oito dias, sob pena de ser executado.

                Art. 12.° Tudo o que diz respeito n'estes artigos, aos socios actuais, é obrigatorio para os futuros.







TITULO III

Das obrigações da direcção



                Artigo 1º Á direcção incumbe tratar de todos os negocios administrativos e economicos da sociedade.

                Art. 2º Ao director incumbe presidir aos actos da direcção, ordenar o que for conveniente á sociedade, e fazer o relatorio annual, ajustar as festas, sendo para isso ouvido o mestre ou quem suas vezes fizer e a direcção.

                Art. 3º  Ao vice-director  incumbe tudo o que diz respeito ao director na falta deste.

                Art. 4º Ao secretario incumbe lavrar em um livro, para isso destinado e rubricado pelo director, todas as actas necessarias e que se fizerem.

                Art. 5.° Ao thesoureiro incumbe receber todo o dinheiro da sociedade, pagar toda a despeza mandada por escripto pelo director, lançar uma e outra em um livro rubricado pelo director, e prestar contas em assemblea geral.

                Art. 6º  O thesoureiro é responsavel por sua pessoa e bens, por qualquer extravio pecuniario da sociedade.

                Art. 7º Fica tambem responsavel pelas musicas que pertencem á sociedade, que deverão estar em sua casa, levando para a casa do ensaio as que o mestre lhe ordenar.



TITULO IV

Das obrigações do mestre



                Artigo 1º O mestre é obrigado a dar dois ensaios geraes cada semana, e alem d'estes os que adirecção julgar necessarios, e faltando, sem estar dispensado pelo director, pagará a multa de 2$OOO réis.

                Art. 2.° É obrigado a ensinar seus discipulos, com methodo, clareza e bom modo.

                Art. 3.° E obrigado tambem a dar a musica que for necessaria para o marcial, e copiar qualquer partitura que o director lhe mande.

                Art. 4.° É obrigado a dar bons conselhos e bons exemplos a seus discipulos, não usando nunca de palavras indecentes.

                Art. 5.° É obrigado a acompanhar na missa, tocando qualquer instrumento ou cantando com a phillarmonica.

                Art. 6.° A direcção fica responsavel e obriga-se pelo contrato feito com a sociedade e o mestre por tempo de um anno.



TITULO V



                Artigo 1° Todo o socio que transgredir as ordens do mestre ou director e lhe faltar ao devido respeito por mais de tres vezes no anno, alem da multa já estipulada, poderá ser expulso da sociedade, e pagará a multa de 20$000 is, perdendo o direito a tudo o que tiver na sociedade.

                Art. 2.° Todo o socio que pelo seu estado de saude não possa tocar ou cantar, fica desligado da sociedade, e a mesma lhe fará as suas contas, e receberá tudo a que tiver direito, isto logo que prove que tem molestia, com um attestado de urna junta feita por tres medicos, competentemente habilitados.

                Art. 3.° Deixa de pertencer á sociedade todo o socio que por sua conveniencia tenha de retirar para ir viver para distancia de mais de tres leguas, e perde o direito a tudo o que tiver na sociedade.

                Art. 4.° Se durante os seis annos voltar e a sociedade o queira admitir, o poderá fazer, sendo para essa deliberação consultada toda a sociedade.

                Molellos, 14 de novembro de 1868. = 0 director, padre Antonio Marques do Valle = O vice-director, presbytero Manuel Antonio Henriques = O mestre, José de Almeida Pinto Côrte Real=O secretario, José Rodrigues Pereira Firmo= O thesoureiro, Maximo Pereira do Valle = Alexandre Marques do Valle = Antonio Coimbra Valle = Augusto Neves da Costa e Mello=José dos Santos = Antonio dos Santos=Joaquim dos Santos = Abel Rodrigues da Paz = Adriano Rodrigues = Francisco Rodrigues Novo = Antonio Marques Louroza = José de Matos Coimbra = Albino José Francisco = De Manuel + João = De Ignacio + José de Paula = De Albino + João.

                Fiadores: = Bernardino de Matos Viegas, como fiador de Albino José Francisco = José Rodrigues Pereira Firmino, como fiador de Adriano Rodrigues, de Abel Rodrigues da Paz e de Ignacio José de Paul a= Antonio de Matos Coimbra, como fiador de José de Matos Coimbra=De José + dos Santos, como fiador de seus filhos José, Joaquim e Antonio dos Santos = José João Manuel Rodrigues Novo, como fiador de Francisco Rodrigues = De Antonio + Marques Loroza, como fiador de seu filho do mesmo nome.

                Reconheço todas as assignaturas supra e signaes de cruz, por serem feitos na minha presença e eu reconhecer a identidade de cada um dos socios e fiadores, tanto dos que assignaram por seu proprio punho, como dos que fizeram os seus signaes de que usam, por dizerem que não sabiam ler nem escrever.

                Tondella, 14 de novembro de 1868. = F. X. P. S. Leão.

                Em testemunho de verdade. = Francisco Xavier Pereira de Sousa Leão.

                Paço, em 27 de janeiro de 1869. = Sebastião Lopes de Calheiros e Menezes.

               

                D. do G. nº 44, de 26 de fevereiro.

segunda-feira, 14 de janeiro de 2013

Acerca de "Jueus", aldeia do Caramulo, antigo Concelho do Guardão - Inquirições de 1258



Judeus - Uma aldeia d'elles em 1258 era Miradoiro, proximo de Gardão, na Beira.

            Na 3ª alçada das Inq. de 1258 (Beira), a propósito do couto de Gardon, diz-se que Gardon foi do rei, e foi povoado e coutado por carta do rei (D. Sancho ): que D. Affonso 2º deu Gardon a mestre Amberte, seu physico, e a sua mulher dona Ausenda : que este Amberte vendeu Gardon a dom F. Johannis : que este dom F. Johannis povoou em herdade do rei, fóra do couto de Gardon, uma villa « villam ». ) que se chama Jueos (manifestamente por Judeos), e outra quo se chama Casaelo : que não viu a carta régia de doação, nem a da venda. Isto disse um dos jurados.
            Outro jurado, e como este alguns mais, disse que D. Affonso deu Gardon em préstamo a mestre Amberte, physico. Fallecido D. Affonso 2º, mestre Amberte disse que o referido rei lhe fizera doação de Gardon, e veudeu Gardon a dom F. Johannis; mas o jurado nunca viu as cartas de doação: que dom F. Johannis fez em herdade do rei  «unam pobuam [de) Judeos extra cantum in rminum de Gardone».
            Ainda outro jurado se refere á «popula de judeis », feita (não diz por quem) fora do termo de Gardon. (Liv. 1º de Inq. de D. Affonso 3º, foI. 41 e 42).
            O logar, onde estava a povoa, era defronte de Balistarios, onde chamavam Miradoyro. (Ibid ., foI. 41 vº in fine).
            Um jurado declarou : que mestre Amberte dizia que D. Affonso 2º lhe dera Gardon: que dom F. Johannis tomára de renda «remdauit»  Gardon a mestre Amberte por .... maravedis, por causa de gostar de caçar de monte, e dos monteiros que moravam em Gardon ; que depois da morte de D. Affonso 2º, o Amberte não voltou a Gardon e desde então dom F. Johannis teve Gardon como terra sua propria, dizendo que a comprára a mestre Amberte. (Ibid., foI. 42).

In: "REVISTA LUSITANA", Vol. XXXIV, 1936, Lisboa, Livraria Clássica editora, p. 181.



PS - Ortografia conforme o original de 1936.