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quinta-feira, 6 de setembro de 2018

Molelos - Estudo Monográfico


Estejam atentos! Para muito breve!

"A leitura que os Autores nos oferecem, permite-nos conhecer Molelos, no seu passado e no seu presente; nas suas gentes e nos seus hábitos; nas suas tradições e nos seus anseios� Permite-nos sentir um Povo que se reconhece na história pátria e se determina na cultura dos seus amigos e vizinhos, traçando um rumo de que se orgulha e que apresenta como “ex-libris”, próprio e exclusivo".
"Parabéns, pois, por esta boa experiência, agora conseguida, de trazerem aos leitores o estudo monográfico de Molelos e de, nele, refletirem as múltiplas facetas de uma terra, rica em história e em vida e com vontade de percorrer caminhos próprios, em diálogo e em comunhão com
os seus vizinhos, abraçando esperançosamente o futuro".
Bispo Ilídio Pinto Leandro (Bispo emérito de Viseu)

Coordenado por: Américo Duarte, Manuel Ferros e Regina Coimbra.

472 Páginas com colaborações de: Alberto Correia, António Coimbra de Matos (Macarinho), António Ferraz, Carlos Machado, Carlos Silva, Eduarda Simões, Elvira Marques, Francisco Carlos, Hélder Chilra Abraços, Horácio Rodrigues, Idálio Coimbra, José Alberto Coimbra, José António Dias, Maria de La Salete Ferreira, Luís Filipe da Costa Figueiredo, Maria Ester Vargas, Marlene Brás, Miguel Marques, Paula Germano, Paulo Figueiredo, Ricardo Coimbra dos Santos, Sérgio Sousa Rodrigues, entre muitos outros que ajudaram neste projecto.

Índice

Apresentação do Livro

Prefácio

Breve Apresentação de Molelos

Capítulo Primeiro - Molelos na História

A origem do Nome Molelos
A Pré-história e a Proto-história de Molelos através dos seus sítios arqueológicos. A Necrópole do Tojal Mau e a Pedra do Castelo
Molelos na história da Antiguidade Clássica e da Alta Idade Média, através dos seus vestígios materiais e imateriais
O final da Alta Idade Media e a Baixa Idade Média, em Molelos, através de documentos escritos
O clero, a nobreza e o povo
O Clero de Molelos
A Nobreza de Molelos
Morgados de Molelinhos
Senhores da Honra de Molelos e Botulho, Morgados de Molelos
O Povo de Molelos, uma Análise Social e Demográfica
A antiga Feira Municipal de Besteiros e a atual Feira Semanal de Tondela
Molelos no contexto dos grandes conflitos militares

Capítulo Segundo - Património Natural, Património Edificado e Património Imaterial.

Património Natural
A floresta, a fauna e o rio Criz
Património Edificado
A Estação de Arte Rupestre de Molelinhos
Os templos – Igrejas e capelas
Igreja Paroquial de São Pedro de Molelos
Capelas Públicas de Molelos - Santa Luzia, Santo André e Nossa Senhora dos Remédios
Capela particular de Nossa Senhora do Rosário, dos morgados de Molelos, na Igreja de São Pedro de Molelos
Capela particular de S. Francisco dos morgados de Molelinhos.
Capela particular de São José, na Mata, Molelinhos
Cruzeiro seiscentista de Molelos
Estátua de São Pedro
O Jazigo artístico de granito, o adro da Igreja Paroquial e o Cemitério Público
A Fonte do Casal e outros fontanários de Molelos
Os Poços do Barro, os Fornos da Telha e a Pedra do Castelo
As Alminhas da Freguesia de Molelos
Arquitetura popular, vernacular e dos meios de produção
Património Imaterial
Contradança Mourisca
O Código Linguístico de Molelos
Arte de viver tempos difíceis - Um olhar sobre a nossa identidade molelense
Poemas do Galramento
Algumas personalidades ligadas a Molelos que se distinguiram na sua história e alguns autores contemporâneos

Capítulo Terceiro – Movimento Associativo: cultura, desporto, solidariedade.
Cultura

Bandas filarmónicas
O Monte Pio Filarmónico de Molelos
A Banda Nova e a Velha
Decreto sobre as Festas religiosas de Dom José da Cruz Moreira Pinto
Quem era o Mestre Chícharo?
Ranchos folclóricos
Flores da Beira
Cantarinhas de Molelos
Velhos Costumes de Molelos
S.M.I.R. - Sociedade Musical de Instrução e Recreio
Cavaquinhos de Molelos
Grupo de Teatro Ribalta e Trigo Limpo
Companhia d'Elite
Desporto
Clube Atlético de Molelos
Escola Futebol Clube de Molelinhos
Sempre a Trinta
Os Galfarritos Academia de Futebol
Rugby Clube de Tondela
Outras Associações - Clube Ornitológico
Solidariedade
Centro Social Paroquial de Molelos – abordagem
A Casa do Povo de Molelos
A.J.U.D.A - Associação Juvenil de Desenvolvimento e Animação do Botulho

Capítulo Quarto - Desenvolvimento da Freguesia de Molelos e o Contributo dos Órgãos Autárquicos, Atividades Económicas e a Loiça Preta de Molelos 

O Brasão da Freguesia de Molelos
A Junta de Freguesia e seus contributos para o desenvolvimento de Maninhos e Baldios de Molelos
Toponímia – Nomes de Ruas e Lugares da Freguesia
Principais Atividades económicas
A loiça preta de Molelos
Mestre António Vista, Um dos Barristas Populares de Molelos
A Fabricação da Louça preta de Molelos
Uma descrição de 1948
Uma descrição de 1975
Escola de Olaria de Molelos
As peças tradicionais e as novas formas
Vocabulário técnico - Técnicas e utensílios utilizados
Novos Oleiros
A Louça Preta na Emissora Nacional, programa «Voz de Portugal», emissão de 18/11/1965

Capítulo Quinto - A Vida Religiosa Paroquial 

Associações e Movimentos Religiosos
Apostolado da Oração
Legião de Maria - Praesidium de Nossa Senhora do Rosário
C.N.E. - Corpo Nacional de Escutas - Agrupamento 1312 Molelos
Coros da Sagrada Família
Cursilhos de Cristandade e Convívios Fraternos
Acção Católica Rural
Batismos, casamentos, crismas e óbitos nos últimos 40 anos
A existência de 3 confrarias e a sua extinção
Irmandade de Nossa Senhora do Rosário da Freguesia de Molelos
Irmandade do Santíssimo Sacramento
Irmandade de São Pedro
Religião e Tradições
Tradição: Páscoa na Raposeiras
Festas e Procissões
Amentação das Almas e Canto da Almas Santas
A Hora da Ascensão
Os Párocos e outros Padres naturais de Molelos - Século XX
Fábrica da Igreja Paroquial de Molelos e o Património Paroquial
Fábrica da Igreja - A origem do nome
Constituição da Fábrica da Igreja
Auto de Entrega dos bens à Igreja
Registo dos bens da Igreja
Residência Paroquial
Casa Sede do Agrupamento 1312 do CNE
Doação do Passal de Molelos
Rua Engenheiro Hélder Balça
Testamento de Nelson de Matos Coimbra
Centro Social Paroquial de Molelos
O sonho e a realidade
Liga dos Amigos do Centro

O grande incêndio de Outubro de 2017

Conclusão

Anexos

- Anexo I - Mapa dos pontos de interesse em Molelos
- Anexo II - As inquirições de 1258 e o elenco da nobreza medieval de Molelos, através da documentação.
- Anexo III - Genealogia dos morgados de Molelinhos
- Anexo IV - Genealogia dos morgados de Molelos
- Anexo V – Os Párocos de Molelos desde 1621
- Anexo VI – Levantamento Lexical do Código Linguístico de Molelos
- Anexo VII - Constituição das Assembleias de Freguesia de Molelos desde 25 de abril de 1974

sexta-feira, 6 de abril de 2018

Antigo portão da Quinta do Paço de Molelos




Escudo sob coronel de visconde e timbre de Magalhães. 
Escudo partido de: I - Magalhães. II - Tovar.

O mesmo brasão, mas com coronel de conde, pintado num banco da capela do morgado que estava na igreja de Molelos
 

quarta-feira, 16 de janeiro de 2013

Monte Pio Phillarmonico de Molellos - 1868

Diário do Governo nº 44, de 26 de Fevereiro de 1868.



MINISTERIO DAS OBRAS PUBLICAS, COMMERCIO E INDUSTRIA

DIRECÇÃ.O GERAL DO COMMERCIO E INDUSTRÍA

REPARTIÇÃO DO COMMERCIO E INDUSTRIA



            Sendo-me presentes os estatutos com que pretende fundar-se em Molellos, concelho de Tondella, districto de Vizeu uma sociedade de soccorros mutuos, denominada monte pio philarmonico de Molellos ;

                Considerando que as associações d'esta natureza tendem a melhorar a sorte dos associados e muito contribuem para  a sua moralisação;

                Visto o parecer do ajudante do procurador geral da coroa junto ao ministerio das obras públicas, commercio e industria:

                Hei por bem dar a minha regia approvação aos estatutos do monte pio philarmonico de Molellos, que constam de cinco titulos e quarenta e dois artigos, e baixam com este decreto assignados pelo ministro e secretario d'estado das obras publicas, commercio e industria, ficando a associação sujeita, nos termos de direito, á fiscalisação administrativa, e bem assim ás disposições das leis de 31 de maio de 1853 e 7 de Abril de 1864, pelo que respeita á acquisição de predios rusticos ou urbanos, com a expressa clausula de que a minha regia approvação lhe poderá ser retirada quando se desvie dos fins para que é instituida, não cumpra fielmente os seus estatutos ou deixe de enviar annualmente á direcção geral do commercio e industria o relatorio e contas da sua gerencia.

                O mesmo ministro e secretario d'estado assim o tenha entendido e faça executar. Paço, em 27 de janeiro de 1869.=REI.=Sebastião Lopes Calheiros e Menezes



__________________________________________



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Estatutos da sociedade monte pio philarmonico de Molellos



                Artigo 1º  A sociedade denominada monte pio philarmonico de Molellos, concelho de Tondella, dlstricto de Vizeu, tem por fim a instrucção e recreio de seus socios, e bem assim o pagamento de remedlos pharmaceuticos a cada um dos mesmos.

                Art. 2.° É socio todo aquelle que tiver bom comportamento moral e civil, e cuja entrada para a sociedade for approvada por voto unanime, ou pelo menos pelas duas terças partes da mesma sociedade.

                Artigo 1° No dia de Natal reunir-se-hão todos os socios, a convite do director para eleição da direcção, que constara de um director, vice-director, thesoureiro e secretario.



TITULO I

Da eleição da direcção

                Art. 2° A eleição será á pluralidade de votos, e não poderá ser valida a menos que não tenha por si as duas terças partes da sociedade.

                Art. 3º No dia 1 de janeiro de cada anno reunir-se-bio todos os socios em assembléa geral para ouvir o relatorio lido pelo director, e approvar as contas da receita e despeza da sociedade, findo que entrará em exercicio a nova direcção, recebendo da anterior todos os documentos que disserem respeito á mesma, e tudo o mais que lhe pertencer, de que se lavrara acta no respectivo livro. .

                Art. 4º Afóra esta assembléa geral poderá haver outras ordinarias uma vez que sejam requeridas á direcção por todos os socios ou alguns d'elles com motivo justificado, o que a direcção poderá conhecer.

                Art. 5º Alem da direcção haverá um encarregado de semana, que terá a seu cargo o arranjo domestico da casa do ensaio .

                Art. 6º Haverá todas as semanas dois ensaios regulares, e quando houver qualquer festividade a que tenha de assistir a sociedade, haverá quatro.

                Art. 7° Os lucros que a sociedade receber de festividades, quotas mensaes de seus associados, e quaesquer actos remunerados, ate ao mez de setembro de 1869, entrarão em caixa para pagamento do mestre.

                Art. 8.° A sociedade fará todos os annos, em dia de Santa Cecilia. uma festa á sua custa com sermão e missa cantada.

                Art. 9º Todos os sacios são obrigados a pagarem a quota de 1OO réis mensaes, que entrará em cofre, a fim de pagarem os remedios que qualquer dos socios necessitar em suas doenças.

                Art. 10° No caso inesperado de não haver despeza d'esta ordem ou esta absorver aquelle producto, passará o liquido para o anno seguinte.

                Art. 11º O pagamento das  receitas será  feito annualmente, é só poderão ser abonadas  as que forem feitas por facultativos competentemente habilitados, e no caso de passar saldo para o anno seguinte a sociedade decidirá o fim que deve dar ao dito saldo.



CAPITULO II

Das obrigações dos sócios



                Artigo 1º Todo o socio é obrigado a comprar o instrumento á sua custa, aquelle que o mestre ou director entender.

                Art. 2º Todos os socios devem estar fardados no dia 1 de janeiro de 1869, e o que não tiver meios pecuniarios para a compra do fardamento, e a sociedade queira abonar·lh'o, o poderá fazer pagando-se das festividades ou quaesquer outros lucros do mesmo socio até real embolso.

                Art 3º Todo o socio é obrigado a servir na sociedade por espaço de seis anos, não sendo permittido retirar-se antes d'este tempo, e Valendo á sua assignatura n'estes estatutos, Competentemente reconhecidos, como se fosse escriptura publica.

                Art 4º Todo o socio é obrigado a comparecer nos ensaios nos dias e horas marcados. faltando, sem estar dispensado pelo mestre ou director, é multado em 120 réis.

                Art. 5º Todo o socio é obrigado a comportar-se, tanto em actos publicos como nos ensaios, com socego e civilidade, e com todo o asseio e limpeza, logo que a phillarmonica tenha que comparecer em qualquer festividade ou reunião, e não o fazendo pagará a muIta de 500 réis.

                Art. 6º Todo o socio que não comparecer á hora marcada pelo director ou mestre para qualquer  acto publico da sociedade pagará 1$000 réis de multa.

                Art. 7º todo o socio ê obrigado a tratar com todo o respeito o mestre e o director, e todo o socio que lhe faltar ao respeito pagará a multa de 1$200 réis.

                Art. 8.° Todo o socio é obrigado a tratar com amizade e respeito os seus colegas sob pena de 5OO réis de multa.

                Art. 9° É a philarmonica obrigada a acompanhar o cadaver de paes. mulher, irmãos e filhos dos socios e assignantcs, e o que faltar sendo avisado, será multado em 1$000 réis.

                Art. 10º Todo o socio que pronunciar palavras obscenas, e praticar quaesquer excessos contrarios á educação e bom senso quando esteja presente o mestre ou director, ou quem faça as suas vezes, pagará de multa 1$000 réis.

                Art. 11º O socio multado é obrigado a apresentar o importe da multa no praso de oito dias, sob pena de ser executado.

                Art. 12.° Tudo o que diz respeito n'estes artigos, aos socios actuais, é obrigatorio para os futuros.







TITULO III

Das obrigações da direcção



                Artigo 1º Á direcção incumbe tratar de todos os negocios administrativos e economicos da sociedade.

                Art. 2º Ao director incumbe presidir aos actos da direcção, ordenar o que for conveniente á sociedade, e fazer o relatorio annual, ajustar as festas, sendo para isso ouvido o mestre ou quem suas vezes fizer e a direcção.

                Art. 3º  Ao vice-director  incumbe tudo o que diz respeito ao director na falta deste.

                Art. 4º Ao secretario incumbe lavrar em um livro, para isso destinado e rubricado pelo director, todas as actas necessarias e que se fizerem.

                Art. 5.° Ao thesoureiro incumbe receber todo o dinheiro da sociedade, pagar toda a despeza mandada por escripto pelo director, lançar uma e outra em um livro rubricado pelo director, e prestar contas em assemblea geral.

                Art. 6º  O thesoureiro é responsavel por sua pessoa e bens, por qualquer extravio pecuniario da sociedade.

                Art. 7º Fica tambem responsavel pelas musicas que pertencem á sociedade, que deverão estar em sua casa, levando para a casa do ensaio as que o mestre lhe ordenar.



TITULO IV

Das obrigações do mestre



                Artigo 1º O mestre é obrigado a dar dois ensaios geraes cada semana, e alem d'estes os que adirecção julgar necessarios, e faltando, sem estar dispensado pelo director, pagará a multa de 2$OOO réis.

                Art. 2.° É obrigado a ensinar seus discipulos, com methodo, clareza e bom modo.

                Art. 3.° E obrigado tambem a dar a musica que for necessaria para o marcial, e copiar qualquer partitura que o director lhe mande.

                Art. 4.° É obrigado a dar bons conselhos e bons exemplos a seus discipulos, não usando nunca de palavras indecentes.

                Art. 5.° É obrigado a acompanhar na missa, tocando qualquer instrumento ou cantando com a phillarmonica.

                Art. 6.° A direcção fica responsavel e obriga-se pelo contrato feito com a sociedade e o mestre por tempo de um anno.



TITULO V



                Artigo 1° Todo o socio que transgredir as ordens do mestre ou director e lhe faltar ao devido respeito por mais de tres vezes no anno, alem da multa já estipulada, poderá ser expulso da sociedade, e pagará a multa de 20$000 is, perdendo o direito a tudo o que tiver na sociedade.

                Art. 2.° Todo o socio que pelo seu estado de saude não possa tocar ou cantar, fica desligado da sociedade, e a mesma lhe fará as suas contas, e receberá tudo a que tiver direito, isto logo que prove que tem molestia, com um attestado de urna junta feita por tres medicos, competentemente habilitados.

                Art. 3.° Deixa de pertencer á sociedade todo o socio que por sua conveniencia tenha de retirar para ir viver para distancia de mais de tres leguas, e perde o direito a tudo o que tiver na sociedade.

                Art. 4.° Se durante os seis annos voltar e a sociedade o queira admitir, o poderá fazer, sendo para essa deliberação consultada toda a sociedade.

                Molellos, 14 de novembro de 1868. = 0 director, padre Antonio Marques do Valle = O vice-director, presbytero Manuel Antonio Henriques = O mestre, José de Almeida Pinto Côrte Real=O secretario, José Rodrigues Pereira Firmo= O thesoureiro, Maximo Pereira do Valle = Alexandre Marques do Valle = Antonio Coimbra Valle = Augusto Neves da Costa e Mello=José dos Santos = Antonio dos Santos=Joaquim dos Santos = Abel Rodrigues da Paz = Adriano Rodrigues = Francisco Rodrigues Novo = Antonio Marques Louroza = José de Matos Coimbra = Albino José Francisco = De Manuel + João = De Ignacio + José de Paula = De Albino + João.

                Fiadores: = Bernardino de Matos Viegas, como fiador de Albino José Francisco = José Rodrigues Pereira Firmino, como fiador de Adriano Rodrigues, de Abel Rodrigues da Paz e de Ignacio José de Paul a= Antonio de Matos Coimbra, como fiador de José de Matos Coimbra=De José + dos Santos, como fiador de seus filhos José, Joaquim e Antonio dos Santos = José João Manuel Rodrigues Novo, como fiador de Francisco Rodrigues = De Antonio + Marques Loroza, como fiador de seu filho do mesmo nome.

                Reconheço todas as assignaturas supra e signaes de cruz, por serem feitos na minha presença e eu reconhecer a identidade de cada um dos socios e fiadores, tanto dos que assignaram por seu proprio punho, como dos que fizeram os seus signaes de que usam, por dizerem que não sabiam ler nem escrever.

                Tondella, 14 de novembro de 1868. = F. X. P. S. Leão.

                Em testemunho de verdade. = Francisco Xavier Pereira de Sousa Leão.

                Paço, em 27 de janeiro de 1869. = Sebastião Lopes de Calheiros e Menezes.

               

                D. do G. nº 44, de 26 de fevereiro.

terça-feira, 20 de março de 2012

Casa de São João de Molelinhos





Tal como a capela dos morgados de Molelos, também esta surgiu vinculada a um morgado. Os seus instituidores foram o Reverendo Pe. Francisco Mendes, arcediago de Celorico e cónego da Sé da Guarda, juntamente com sua irmã, Isabel Pais de Barros. Ambos fizeram um testamento de mão comum, a 8 de Junho de 1642, onde nomeiam os bens que devem constituir o referido morgado, o administrador do mesmo e as regras de sucessão.
            Transcreve-se o referido testamento nas partes que nos interessam.
Jesus Maria e José, in Dis nomine amen. Eu Francisco Mendes, Arcediago de Celorico e cónego na Santa Sé da cidade da Guarda e juntamente com minha irmã, Isabel Pais de Barros, moradores que hora somos na cidade da Guarda, estando ambos sãos e bem dispostos e em todo o nosso perfeito juízo e entendimento nem persuasão de pessoa alguma e de nossas próprias e livres vontades temendo a estreita hora de nossa morte e a estreita conta que havemos de dar a Deus Nosso Senhor de nossos pecados em renunciamento deles e descargos de nossas consciências ordenamos e determinamos a fazer nosso testamento e ultima vontade pela maneira seguinte:
Primeiramente encomendamos nossas almas a Deus Nosso Senhor que com sua sabedoria (……….) as criou, e Jesus Cristo seu filho que com seu precioso sangue as redimiu, e ao Espirito Santo que com sua graça nos trouxe o conhecimento da fé em que protestamos salvar-nos viver e morrer e a sereníssima Rainha dos Anjos, mãe de Deus e Senhora Nossa e aos bem-aventurados apóstolos São Pedro, São Paulo e São Miguel Arcanjo, São Francisco e Santa Isabel, e a todos os mais santos da corte celestial, para que na hora da nossa morte acompanhem nossas almas e as apresentem a Deus nosso senhor na glória para que foram criados amen amen.
Declaramos que nós não temos filhos nenhuns nem herdeiros forçados, pelo que ordenamos e queremos e assentamos ambos juntamente fazer de todos nossos bens um vínculo de capela e morgado no melhor modo que de direito possa ser, para que sempre andem juntos e em nenhum tempo do mundo se possam desanexar, alear nem dividir e nem por qualquer entrave a partir, descambar ou desanexar, ou trocar, ou desmembrar, antes sempre andarão juntos em uma possessão sem neles poder haver divisão nem desanexação com a obrigação de em cada um ano se dizerem por nossas almas e das pessoas que a baixo nomeamos as missas que serão obrigados mandar dizer as pessoas que só se devem nesta capela e morgado para o que nomeamos e avinculamos a fazenda e peças seguintes, que tudo é nosso livre e dizimo a Deus.
As nossas casas que temos no lugar de Molelinhos, com seu pomar e chão, e vinha, tudo tapado em parede em redondo, que herdamos de nosso pai e mãe.
e a vinha que foi de nossa tia a senhora Maria de Figueiredo, que Deus tem, que me deu por uma doação, com todas as suas serventias, árvores de fruto e sem elas, como nossos pais e nós os possuímos as quais casas e quinta na maneira sobredita queremos e ordenamos que seja nossa capela e morgado
 e a nossa baixela de prata que consta de um prato grande de água às mãos e de um jarro, e de uma salva e um saleiro tudo de prata com perfilhos dourados, as quais quatro peças queremos e ordenamos que andem sempre em cabeça deste nosso morgado e capela e nela sucedam as pessoas que para esta sucessão chamarmos.
As nossa regadas que estão no limite do dito lugar aonde chamam ao Porto (…?...) que se dividem com o caminho que vai para os chãos, ambas tapadas sobre si,
e outra vinha a qual herdamos de nossos pais e nos as (…?...) e as unimos e avinculamos e anexamos a esta capela e morgado todas as mais terras e fazenda livre e dizima a deus que no dito lugar de Molelinhos e seu limite nos pertencer por qualquer via que seja e nós herdámos dos ditos nosso pais ou pelas comprarmos que aqui havemos por expressas e declaradas;
a Cortinha que está após a do dito lugar de Molelinhos que foi da senhora Maria de Figueiredo nossa tia, que Deus tem, e a houve por doação que dela me fizeram a senhor Maria de Cáceres e Victória de Cárceres, minhas primas, tapada sobre si de parede com as oliveiras e água da dita poça, a qual cortinha a possuíram as ditas senhoras minhas primas em sua vida de ambas e pela sua morte ficaria anexada e avinculada a esta capela e morgado.
Doze alqueires de centeio e milho, dois capões e trezentos réis em dinheiro que nos pagam Manuel Alvares do dito lugar de Molelinhos pelo prazo que lhe fizemos.
Seis alqueires de centeio e milho meados e doze tostões em dinheiro que nos paga em dinheiro digo nos paga Manuel Simões e Manuel João do lugar de Molelinhos, pelo prazo que lhe fizemos de terras e casas em que vivem.
Dezassete alqueires de pão meados e duas galinhas e vinte arráteis de marrã que nos paga Manuel Dias e sua mulher do lugar de Molelinhos na forma do prazo que lhe fiz.
Vinte e três alqueires de pão meado que João D(?) de Molelinhos nos paga das terras digo paga das leiras  e fazenda que foi de António Alves seu cunhado e morador em Molelos na forma do prazo que lhe havemos de fazer.
Outro (?) da mais fazenda, terras e mais coisas e árvores de fruto e sem ele, que no dito lugar e concelho nos pertencem, por qualquer via que seja, sendo nossas dizimo a Deus as havemos por avinculadas e anexadas a este nosso morgado e capela para sempre.
Quarenta e cinco alqueires de centeio e milho meados que houve de Maria Martins do lugar de Molelinhos e de seus filhos e irmã que foi de Sebastião Fernandes por composição de compra os quais pagam as pessoas seguintes; Francisco Rodrigues da Aldeia de Vilar treze alqueires de pão meado = mais todo o pão que me pagam em o lugar de Molelinhos, assim da fazenda e casas que comprei a Sua Majestade que foi de Rui(?) da Silveira e seu irmão Manuel da Silveira moradores que foram em a vila de Avelãs do Caminho com todos os mais foros terras e matos águas e árvores, serventias e mais pertenças assim e da maneira que (?).
Mais o que me pagam do Casal das Quintas, que foi de Brás Alves em que parte comigo o morgado de Molelos pelo meio de tudo o que se paga do dito casal e das terras que andam alienadas dele.
E mais 18 alqueires de centeio e milho meados que me paga Pero Fernandes carpinteiro do lugar de Molelos pelo casal que foi da (?) de que lhe fazem prazo.
Umas casas que tenho na cidade da Guarda com uma vinha no lugar de Porto, termo da cidade da Guarda digo termo da dita cidade, as quais casas e vinhas me custaram trezentos e oitenta mil réis e fora a ciza e a vinha em setenta e cinco também fora a ciza que fora metade as quais casas e vinha se poderão vender com provisão para se empregar o dinheiro em pano de renda que em seu lugar ficará unido à dita capela e morgado sob pena de perdimento dele e de pertencer logo tudo às pessoas para ele chamados digo à casa da Santa Misericórdia da Cidade de Viseu.
Mais anexamos a este nosso morgado e capela um prato de prata de água às mãos e um jarro saleiro e uma salva de prata tudo com prefilhos dourados que outrossim se não poderão vender, trocar nem por outra qualquer via alear, antes sempre andar na mão dos sucessores deste vinculo as quais peças têm as armas dos Cardosos, Mendes, Borges e Figueiredo, de baixo de um chapéu com cordões de ouro, em memória dos instituidores dele.
E assim mais todo o dinheiro ou peças de ouro ou prata que mais se achar por morte minha e de minha irmã de que se fará menção pelo derradeiro que de nós morrer para prontamente ao poder de nosso testamenteiro que à sua vontade será obrigado nosso sucessor para empregar, sendo dinheiro, em panos de renda bem seguro(?) que renda para a dita capela ou em fazenda dizima a Deus que fique o vinculo e sendo peças de ouro ou prata vende-las pelo justo preço e o procedido delas empregado em pão ou fazenda na sobredita maneira, em termo de dois anos primeiros seguintes, aliás, perderá o direito ao dito dinheiro para a santa casa da Misericórdia da cidade Lisboa digo cidade de Viseu e nas (…?...) da qual aplicamos isto feito que nosso sucessor não empregue em coisas renda para esta nossa capela e morgado dentro dos ditos dois anos depois de nosso falecimento.
Nomeamos para nosso universal herdeiro de nossos bens moveis e de raiz e legitimo sucessor deste nosso vínculo de capela e morgado e administração que lhe pomos no derradeiro de cada um de nós ficar ao qual ou a qual sucederá nosso sobrinho Cristóvão Mendes de Sá não nos sendo ingrato antes sendo-nos obediente.
 e não sejando de nossa vontade sendo único e não sendo vivo sucedera um seu filho ou filha, se o tiver, e havendo macho sempre será preferido a fêmea, e o macho que nesta capela e morgado suceder se chamará sempre Mendes, ou Cardoso Borges, ou Figueiredo,
e sendo caso que por morte de nós ambos não seja vivo nosso cunhado Cristóvão Mendes nem dele filhos legítimos de legitimo património sucederá nesta nossa capela um filho ou filha de nossa irmã Maria de Figueiredo e de António Cardoso nosso primo havendo dele legitimo matrimónio precederá sempre o macho à fêmea havendo-o e a fêmea não sucederá se não em faltas de macho e serão sempre não havendo sucessor de legítimo matrimónio e leigos e não frades nem clérigos nem (…?...) nem filhos naturais (……………………………) de nossa geração
 e sendo caso que faleçam todas as pessoas nomeadas para a sucessão deste vínculo sucederá nele um filho de nosso primo Francisco de Gouveia morador em Lamego (sendo secular sem defeito) Não havendo filho macho sucederá uma sua filha legítima na forma relatada acima.
            Conforme se viu, o Pe. Francisco e a sua irmã Isabel nomearam para administrador do morgado de Molelinhos, que acabavam de instituir, o seu sobrinho Cristóvão Mendes de Sá, mas com a condição de que este não lhes fosse ingrato e desobediente.
            Acontece que os receios do padre Francisco de que o seu sobrinho Cristóvão lhe desobedecesse se concretizaram, pelo que, cerca de quatro anos mais tarde, o arcediago anexou uma nova declaração ao seu testamento e de sua irmã, onde se pode ler o seguinte:
E por quanto depois de eu ter feito estes apontamentos de vinculo e capela e última vontade, o dito Cristóvão Mendes de Sá não quis proceder como devia antes se destragou e vive como quer, não se aplicando ao que ele é obrigado digo não esperando que eu lhe buscasse vida, antes se casou a seu gosto com pessoa que não convinha, além de me fazer muitas mais coisas contra meu gosto desabonados anos (avós?) que teve, o hei desde agora excluído da sucessão de meus bens aonde quer que forem achados
e quero que nesta capela suceda minha irmã para que em sua vida, ficando viúva depois de minha morte, goze dos frutos e rendimentos dela e logo por sua morte passem todos os meus bens à Casa da Misericórdia da Cidade de Viseu com obrigação das missas atrás declaradas
 e havemos por revogado tudo o que mais havíamos dito sobre a sucessão de nossos bens e só retificamos o vínculo e capela que deles queremos fazer a qual não se poderá nunca vender trocar nem por qualquer via alear sob pena que logo ipso facto passe o direito dela à Misericórdia da vila de Santa Comba Dão com as mesmas obrigações para que tudo isto se faça em cumprimento desta nossa última vontade
 declarei o dinheiro e prata e por minha morte ficará no Rol para que, por falecimento de minha irmã, se saber o que fica de que em sua vida será uso e frutuaria a qual declaração fiz na Guarda aos dois de Agosto de seiscentos e quarenta e seis = Francisco Mendes = Isabel Pais=

            Algo se terá passado nos três anos que se seguiram porque, a 12 de Fevereiro de 1649, estando o Pe. Francisco Mendes de cama, às portas da morte, o mesmo mandou acrescentar novos "apontamentos" ao seu testamento, onde deu o dito por não dito e voltou a nomear o seu sobrinho Cristóvão Mendes de Sá e seus sucessores, como administradores da referida capela de São Francisco de Molelinhos, nos seguinte termos:
(…) anulo e ordeno que não seja de nenhum vigor a declaração que fiz por minha aos dois de Agosto de seiscentos e quarenta e seis de que não entrasse em a sucessão de bens e capela meu sobrinho Cristóvão Mendes por me ser desobediente e se casar a seu gosto que cometa exclusão(?) e por quanto depois de eu ter estes apontamentos e letra ordeno, como digo e mando, que entre(m) ele e seus herdeiros, na sucessão da capela assim como neste testamento o tenho ordenado e não lhe seja impedimento o havê-lo declarado por inobediente por quanto o tenho admitido a sua graça e (*) de paixões passadas assim que em todos meus bens e parte a seus herdeiros como de primeiro mandei e mando (…)
            O Pe. Francisco terá morrido naquele dia, ou no dia seguinte, uma vez que o seu testamento foi aberto logo no dia 14 desse mesmo mês e ano.
            A capela de São Francisco de Molelinhos é referida pelo pároco de Molelos nas Memórias paroquiais de 1758, onde nos diz que:
"Tem esta freguezia duas cappellas ou ermidas, huma em o lugar de Botulho, de Santa Luzia, outra em Molelinhos, de Santo André, as quoais ambas são populares; e o lugar de Molelinhos tem huma de S. Francisco que hé do morgado do ditto lugar".