MINISTERIO
DAS OBRAS PUBLICAS, COMMERCIO E INDUSTRIA
DIRECÇÃ.O
GERAL DO COMMERCIO E INDUSTRÍA
REPARTIÇÃO
DO COMMERCIO E INDUSTRIA
Sendo-me presentes os estatutos com
que pretende fundar-se em Molellos, concelho de Tondella, districto de Vizeu
uma sociedade de soccorros mutuos, denominada monte pio philarmonico de
Molellos ;
Considerando que as associações
d'esta natureza tendem a melhorar a sorte dos associados e muito contribuem
para a sua moralisação;
Visto o parecer do ajudante do
procurador geral da coroa junto ao ministerio das obras públicas, commercio e industria:
Hei por bem dar a minha regia
approvação aos estatutos do monte pio philarmonico de Molellos, que constam de
cinco titulos e quarenta e dois artigos, e baixam com este decreto assignados
pelo ministro e secretario d'estado das obras publicas, commercio e industria, ficando
a associação sujeita, nos termos de direito, á fiscalisação administrativa, e
bem assim ás disposições das leis de 31 de maio de 1853 e 7 de Abril de 1864, pelo
que respeita á acquisição de predios rusticos ou urbanos, com a expressa clausula de que a minha regia approvação lhe
poderá ser retirada quando se desvie dos fins para que é instituida, não cumpra
fielmente os seus estatutos ou deixe de enviar annualmente á direcção geral do
commercio e industria o relatorio e contas da sua gerencia.
O mesmo ministro e secretario
d'estado assim o tenha entendido e faça executar. Paço, em 27 de janeiro de 1869.=REI.=Sebastião
Lopes Calheiros e Menezes
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Estatutos
da sociedade monte pio philarmonico de Molellos
Artigo 1º A sociedade denominada monte pio philarmonico
de Molellos, concelho de Tondella, dlstricto de Vizeu, tem por fim a instrucção
e recreio de seus socios, e bem assim o pagamento de remedlos pharmaceuticos a
cada um dos mesmos.
Art. 2.° É socio todo aquelle
que tiver bom comportamento moral e civil, e cuja entrada para a sociedade for
approvada por voto unanime, ou pelo menos pelas duas terças partes da mesma
sociedade.
Artigo 1° No dia de Natal
reunir-se-hão todos os socios, a convite do director para eleição da direcção, que
constara de um director, vice-director, thesoureiro e secretario.
TITULO
I
Da
eleição da direcção
Art. 2° A eleição será á pluralidade de votos, e não poderá
ser valida a menos que não tenha por si
as duas
terças partes da sociedade.
Art. 3º No dia 1 de janeiro de
cada anno reunir-se-bio todos os socios em assembléa geral para ouvir o relatorio
lido pelo director, e approvar as contas da receita e despeza da sociedade,
findo que entrará em exercicio a nova direcção, recebendo da anterior todos os documentos que disserem respeito á mesma,
e tudo o mais que lhe pertencer, de que se lavrara acta no respectivo livro. .
Art. 4º Afóra esta assembléa
geral poderá haver outras ordinarias uma vez que sejam requeridas á direcção por todos os socios ou
alguns d'elles com motivo justificado, o que só a direcção
poderá conhecer.
Art. 5º Alem da direcção haverá
um encarregado de semana, que terá a seu cargo o arranjo domestico da casa do
ensaio .
Art. 6º Haverá todas as semanas
dois ensaios regulares, e quando houver qualquer festividade a que tenha de
assistir a sociedade, haverá quatro.
Art. 7° Os lucros que a
sociedade receber de festividades, quotas
mensaes de seus associados, e quaesquer actos remunerados, ate ao mez de
setembro de 1869, entrarão em caixa para pagamento do mestre.
Art. 8.° A sociedade fará todos
os annos, em dia de Santa Cecilia. uma festa á sua custa com sermão e missa
cantada.
Art. 9º Todos os sacios são
obrigados a pagarem a quota de 1OO réis mensaes, que entrará em cofre, a fim de
pagarem os remedios que qualquer dos socios necessitar em suas doenças.
Art. 10° No caso inesperado de não
haver despeza d'esta ordem ou esta absorver aquelle producto, passará o liquido
para o anno seguinte.
Art. 11º O pagamento das receitas será
feito annualmente, é só poderão ser abonadas as que forem feitas por facultativos
competentemente habilitados, e no caso de passar saldo para o anno seguinte a sociedade decidirá o fim que deve
dar ao dito saldo.
CAPITULO
II
Das
obrigações dos sócios
Artigo 1º Todo o socio é obrigado
a comprar o instrumento á sua custa, aquelle que o mestre ou director entender.
Art. 2º Todos os socios devem
estar fardados no dia 1 de janeiro de 1869, e o que não tiver meios pecuniarios
para a compra do fardamento, e a sociedade
queira abonar·lh'o, o poderá fazer pagando-se das festividades ou quaesquer
outros lucros do mesmo socio até real embolso.
Art 3º Todo o socio é obrigado a
servir na sociedade por espaço de seis anos, não
sendo
permittido retirar-se antes d'este tempo, e Valendo á sua assignatura n'estes
estatutos, Competentemente reconhecidos, como se fosse
escriptura
publica.
Art 4º Todo o socio é obrigado a
comparecer nos ensaios nos dias e horas marcados. faltando, sem estar
dispensado pelo mestre ou director, é multado em 120 réis.
Art. 5º Todo o socio é obrigado a
comportar-se, tanto em actos
publicos como nos ensaios, com socego e civilidade, e com todo o asseio e
limpeza, logo que a phillarmonica tenha que comparecer em qualquer festividade ou reunião, e não o fazendo pagará a
muIta de 500 réis.
Art. 6º Todo o socio que não
comparecer á hora marcada pelo director ou mestre para qualquer acto publico da sociedade pagará 1$000 réis
de multa.
Art. 7º todo o socio ê obrigado
a tratar com todo o respeito o mestre e o director,
e
todo o socio que lhe faltar ao respeito pagará a multa de 1$200 réis.
Art. 8.° Todo o socio é obrigado
a tratar com amizade e respeito os seus colegas
sob pena de 5OO réis de multa.
Art. 9° É a philarmonica
obrigada a acompanhar o cadaver
de paes. mulher, irmãos e filhos
dos socios e assignantcs, e o que faltar sendo avisado, será multado em 1$000
réis.
Art. 10º Todo o socio que
pronunciar palavras obscenas, e praticar quaesquer excessos contrarios á educação e bom senso quando esteja presente o
mestre ou director, ou quem faça as suas vezes, pagará de multa 1$000 réis.
Art. 11º O socio multado é obrigado
a apresentar o importe
da multa no praso de oito dias, sob pena de ser executado.
Art.
12.°
Tudo o que diz respeito n'estes artigos, aos socios actuais, é obrigatorio para os
futuros.
TITULO
III
Das
obrigações da direcção
Artigo 1º Á direcção incumbe
tratar de todos os negocios administrativos e economicos
da sociedade.
Art. 2º Ao director incumbe
presidir aos actos da direcção, ordenar o que for conveniente á sociedade, e
fazer o relatorio annual, ajustar as festas, sendo para isso ouvido o mestre ou
quem suas vezes fizer e a direcção.
Art. 3º Ao vice-director incumbe tudo o que diz respeito ao director
na falta deste.
Art. 4º Ao secretario incumbe
lavrar em um livro, para isso destinado e rubricado pelo director, todas as
actas necessarias e que se fizerem.
Art. 5.° Ao thesoureiro incumbe
receber todo o dinheiro da sociedade, pagar toda a despeza mandada por escripto
pelo director, lançar uma e outra em um livro rubricado pelo director, e
prestar contas em assemblea geral.
Art.
6º O thesoureiro é responsavel por sua
pessoa e bens, por qualquer extravio pecuniario da sociedade.
Art.
7º
Fica tambem responsavel pelas musicas que
pertencem
á sociedade, que deverão estar em sua casa, levando para a casa do ensaio as
que o mestre lhe ordenar.
TITULO
IV
Das
obrigações do mestre
Artigo 1º O mestre é obrigado a
dar dois ensaios geraes cada semana, e alem d'estes os que adirecção julgar necessarios, e faltando, sem estar dispensado pelo
director, pagará a multa de 2$OOO réis.
Art. 2.° É obrigado a ensinar seus discipulos,
com methodo, clareza e bom modo.
Art. 3.° E obrigado tambem a dar
a musica que for necessaria para o marcial, e copiar qualquer partitura que o
director lhe mande.
Art. 4.° É obrigado a dar bons conselhos e bons
exemplos a seus discipulos, não usando nunca de palavras indecentes.
Art. 5.° É obrigado a acompanhar
na missa, tocando qualquer instrumento ou cantando com a phillarmonica.
Art. 6.° A direcção fica
responsavel e obriga-se pelo contrato feito com a sociedade e o mestre por
tempo de um anno.
TITULO
V
Artigo 1° Todo o socio que transgredir
as ordens do mestre ou director e lhe faltar ao devido respeito por mais de
tres vezes no anno, alem da multa já estipulada, poderá ser expulso da
sociedade, e pagará a multa de 20$000
réis,
perdendo o direito a tudo o que tiver na sociedade.
Art. 2.° Todo o socio que pelo
seu estado de saude não possa tocar ou cantar, fica desligado da sociedade, e a
mesma lhe fará as suas contas, e receberá tudo a que tiver direito, isto logo que
prove que tem molestia, com um attestado de urna junta feita por tres medicos,
competentemente habilitados.
Art. 3.° Deixa de pertencer á
sociedade todo o socio que por sua conveniencia tenha de retirar para ir viver
para distancia de mais de tres leguas, e perde o direito a tudo o que tiver na
sociedade.
Art. 4.° Se durante os seis
annos voltar e a sociedade o queira admitir, o poderá fazer, sendo para essa deliberação
consultada toda a sociedade.
Molellos, 14 de novembro de 1868.
= 0 director, padre Antonio Marques do
Valle = O vice-director, presbytero Manuel Antonio Henriques = O mestre,
José de Almeida Pinto Côrte Real=O secretario, José Rodrigues Pereira
Firmo= O thesoureiro, Maximo Pereira do Valle = Alexandre Marques do
Valle = Antonio Coimbra Valle = Augusto Neves da Costa e Mello=José dos
Santos = Antonio dos Santos=Joaquim dos Santos = Abel Rodrigues
da Paz = Adriano Rodrigues = Francisco Rodrigues Novo = Antonio
Marques Louroza = José de Matos Coimbra = Albino José Francisco = De
Manuel + João = De Ignacio + José de Paula = De Albino + João.
Fiadores: = Bernardino de
Matos Viegas, como fiador de Albino José Francisco = José Rodrigues
Pereira Firmino, como fiador de Adriano Rodrigues, de Abel Rodrigues da Paz
e de Ignacio José de Paul a= Antonio de Matos Coimbra, como fiador de
José de Matos Coimbra=De José + dos Santos, como fiador de seus
filhos José, Joaquim e Antonio dos Santos = José João Manuel Rodrigues Novo,
como fiador de Francisco Rodrigues = De Antonio + Marques
Loroza, como fiador de seu filho do mesmo nome.
Reconheço todas as assignaturas
supra e signaes de cruz, por serem feitos na minha presença e eu reconhecer a
identidade de cada um dos socios e fiadores, tanto dos que assignaram por seu
proprio punho, como dos que fizeram os seus signaes de que usam, por dizerem
que não sabiam ler nem escrever.
Tondella, 14 de novembro de 1868.
= F. X. P. S. Leão.
Em testemunho de verdade. = Francisco
Xavier Pereira de Sousa Leão.
Paço, em 27 de janeiro de 1869.
= Sebastião Lopes de Calheiros e Menezes.
D.
do G. nº 44, de 26 de fevereiro.